D – Módulo Aquisição (RAS/RP)
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D1. O que se deve registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, itens 3 e 4 do Capítulo 1:
“No Módulo Aquisição são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.”
No Módulo Aquisição do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:
“Registro de Aquisição de Serviços (RAS): dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior; e Registro de Pagamento (RP): dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.”
D2. Quem deve efetuar registros no Módulo Aquisição do Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“Estão obrigados a registrar as informações no Sistema - Módulo Aquisição, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.
Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:
I - o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.Também são obrigados a efetuar registro no Siscoserv os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
D3. De quem é a responsabilidade pelos registros RAS/RP no Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“A responsabilidade pelos registros RAS/RP é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:
(1) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). Além disso, a empresa (C) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B).
(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (B) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Aquisição do Siscoserv quanto a sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (A) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.
(3) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.”
D4. De quem é a responsabilidade pelos registros de serviços de transporte de cargas e seguros no Siscoserv?
O Capítulo 3 dos Manuais do Siscoserv traz os seguintes Cenários Exemplificativos do Registro no Siscoserv, a fim de apresentar a lógica aplicada para identificar os responsáveis pelos registros:
1- Registro de Transporte Internacional de Cargas (Frete):
Cenário 1.1. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas -
Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.2. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas -
Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.3. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas -
Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa estrangeira
Cenário 1.4. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas -
Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
2- Seguros:
Cenário 2.1. Contratação de seguro com intermediação de corretora -
Cenário 2.2. Contratação de seguro de estipulante domiciliada ou residente no Brasil
Recomendamos a consulta ao Manual para melhor análise dos cenários exemplificativos.
D5. Quem está dispensado de efetuar registro no Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 6 do Capítulo 1:
“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.”
D6. Quando eu devo efetivar os registros no Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.1.1 do Capítulo 1:
“O prazo para incluir o RAS é até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.”
Para o registro de pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento:
1) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
2) quando o pagamento ocorrer antes da inclusão do RAS, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RAS.
Cabe destacar que o cumprimento da obrigação de registro no Siscoserv está condicionado ao registro do(s) RP(s) correspondente(s) que comprove(m) o pagamento do valor total de cada RAS incluído no Sistema.
D7. O que são os Modos de Prestação?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 8 do Capítulo 1:
“Os modos de prestação identificam, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS), a prestação de serviços, segundo a localização do prestador e do tomador. São os seguintes no Módulo Aquisição:
Modo 1 – Comércio Transfronteiriço: serviço adquirido do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Exemplos:
- serviço adquirido via Internet por empresa brasileira de empresa domiciliada no exterior;
- serviços de corretagem de ações prestados a cliente domiciliado ou residente no Brasil efetuados por empresa corretora domiciliada no exterior;
- serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no exterior para cliente residente ou domiciliado no Brasil;
- serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no exterior a empresa domiciliada no Brasil.
Modo 2 – Consumo no Exterior: serviço prestado por residente e domiciliado no exterior e consumido no território de outro país por residente ou domiciliado no Brasil.
Exemplos:
- serviços educacionais presenciais prestados no exterior a residente no Brasil;
- capacitação no exterior de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- empresa brasileira envia equipamento para reparo no território de outro país;
- serviços médicos especializados prestados no exterior a residente no Brasil;
- serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no exterior a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- serviços de hospedagem prestados no exterior a residente no Brasil.
Modo 3 – Presença comercial no Brasil: não é registrado no Módulo Aquisição.
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no exterior deslocam-se por tempo limitado ao Brasil com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no Brasil.
Exemplos:
- arquiteto residente no exterior desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no Brasil;
- empreiteiras domiciliadas no exterior enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no exterior para construção de uma rodovia no Brasil;
- advogado residente no exterior desloca-se a fim de prestar consultoria jurídica no Brasil.”
Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Aquisição do Siscoserv as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, quando a aquisição de serviço ensejar o deslocamento temporário de pessoa(s) física(s) residente(s) no exterior com vistas a prestar um serviço no Brasil, exceto quando se estabelecer vínculo empregatício no Brasil.
Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação)
D8. Qual a função do campo “Enquadramento” do Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
“Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido no caso de operação amparada em um ou mais mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às outras operações que produzam variação no patrimônio. Todos os mecanismos de apoio que amparam a operação devem ser registrados neste campo em cumprimento ao previsto no art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O órgão ou a entidade da administração pública que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização de mecanismo de apoio/fomento, sem prejuízo de legislação específica, utilizará as informações da operação, relacionadas a sua área de competência, para verificação do adimplemento das condições necessárias à fruição daquele mecanismo sob sua gestão.
A concessão ou o reconhecimento de cada mecanismo condiciona-se ao registro das operações no Siscoserv.”
D9. Fiz a inclusão de um RAS e de um RP. O processo já está finalizado ou ainda terei que transmiti-los, utilizando a aba “transmissão em lote”?
Há duas formas para efetuar a inclusão dos registros no Siscoserv:
1) Por meio do site do Siscoserv (que pode ser acessado por meio do site do MDIC ou do ecac da RFB) e seguir os passos de preenchimento descritos no item 2 do Capítulo 2 dos Manuais. Após acionado o botão Incluir, o Sistema retornará uma mensagem de confirmação da inclusão dos dados no Siscoserv e apresentará o número de identificação do registro. Após esse procedimento, o registro é efetuado, não sendo necessário gravar e nem transmitir o arquivo usando a ferramenta de Transmissão em Lote; e
2) Por meio da transmissão em lote, que depende do usuário efetuar ajustes em seus sistemas para que gerem os arquivos que deverão ser transmitidos pelo e-CPF que tenha a devida procuração eletrônica, usando a aba “Transmissão em Lote”, de acordo com o item 3 dos Manuais.
A transmissão em lote é uma das alternativas de registro e não um passo complementar ao registro por meio do site. No caso do lançamento manual pelo site, assim que o RAS for gravado, juntamente com o(s) RP(s) correspondentes, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Cabe ressaltar ainda que os arquivos transmitidos por lote só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando a funcionalidade da transmissão em lote. Do mesmo modo, no caso do lançamento manual pelo site, os registros só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando o procedimento de lançamento manual.
D10. O Siscoserv emite algum recibo de confirmação dos registros RAS/RP?
Uma vez efetivado o registro, o sistema retorna uma mensagem de confirmação, trazendo o número do RAS ou RP. Assim que o registro for gravado, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Não há, no Siscoserv, a funcionalidade de impressão de recibo. Pode-se, contudo, realizar consulta aos registros, seguindo-se os passos descritos nos itens 2.1.4 e 2.2.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
D11. Qual a função da opção “Aditivo” do Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.1 do Capítulo 2:
“O aditivo ao RAS deve ser usado para a inclusão de nova operação em um RAS previamente incluído, quando houver complementação ou aditamento nos termos do contrato (negócio), que envolva execução de outra operação classificada em NBS diferente, outra etapa do negócio, ou ainda executada em outro modo de prestação, período ou mesmo em outro país.
Na inclusão de Aditivo, não é possível realizar alterações nos Dados do Vendedor, tendo em vista tratar-se de dados do registro como um todo e que só podem ser alterados pela função Retificar RAS.
D12. O RAS pode ser cancelado?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, itens 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2:
“O RAS ou o Aditivo ao RAS não podem ser cancelados, cabendo apenas retificações.”
As condições e os procedimentos para retificação desses registros estão descritos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
D13. Como proceder quando o RAS tiver sido registrado para um adquirente incorreto?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um adquirente incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Aquisição indevidamente.Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RAS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RVS.”
Assim, o usuário deve realizar um novo RAS com a informação correta a respeito do adquirente da operação. Posteriormente, o valor da operação do RAS com o adquirente incorreto deve ser retificado para zero e a retificação deve ser justificada no campo Informações Complementares, com a indicação do número do RAS com o adquirente correto.
D14. Em quais situações posso retificar o RAS?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“Os RAS podem ter todos os campos retificados antes da inclusão de Pagamento da operação. Após o Pagamento da operação não podem ser retificados os campos Código NBS e Moeda. Em caso de erro de preenchimento nestes campos para as operações já pagas, proceder previamente com o cancelamento do RP.”
Após o término do prazo para inclusão do último RP, o valor total pago deve coincidir com o Valor da Operação.
Excepcionalmente, se, após o término do prazo para inclusão do último RP, ocorrer de os valores do RAS e do(s) RP não serem coincidentes:
a) caso o serviço prestado tenha valor diferente do inicialmente registrado, o usuário deve retificar no RAS o Valor da Operação de forma a corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado;
b) caso o serviço tenha sido prestado e o pagamento tenha sido parcial ou inexistente, o usuário deve retificar o RAS para incluir em Informações Complementares a justificativa para tanto.
D15. Posso retificar um registro para o valor zero?
O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um adquirente incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Aquisição indevidamente.
Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RAS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RVS.
D16. Contratei serviço de domiciliado no exterior, mas efetuei o pagamento em reais. Devo registrar no Siscoserv?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”
D17. Como se registram os gastos pessoais no exterior de pessoa física, residente no País, que se desloque temporariamente ao exterior, a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 1:
“Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, relativos à aquisição de serviços, à transferência de intangível e à realização de outras operações que produzam variações no patrimônio que se desloquem temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País são operações da pessoa física no Siscoserv.
São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.3 do Capítulo 1:
“Operação envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil:
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês, relativas à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do vendedor. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.
São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem, serviços médico- hospitalares, locomoção no exterior em viagens de turismo, de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.
A inclusão do RAS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Nome do Vendedor e Endereço do Vendedor, NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – Valor da Operação: informar a somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.A inclusão do RP será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Data do Pagamento: informar o último dia do mês;
II – Valor do Pagamento: informar o somatório do valor pago no mês; III – Número do Documento, inserir a expressão: “DIVERSOS”.”
D18. Caso o gasto pessoal no exterior de pessoa física, residente no País, que se desloque temporariamente ao exterior, a serviço de pessoa jurídica domiciliada no País tenha sido superior a U$ 30.000,00 por mês, esse gasto deve ser registrado? Por quem?
Sim, os gastos pessoais, como por exemplo, a aquisição de refeições, hospedagem, serviços médico- hospitalares, locomoção no exterior em viagens de turismo, de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves que ultrapassem o valor de U$ 30.000 dólares, ou equivalente em outra moeda, por mês, devem ser registrados.
Esses gastos deverão ser registrados pela pessoa física.
A partir de 1º de junho de 2016, foi disponibilizada nova funcionalidade do Siscoserv em que a pessoa física pode indicar no momento do registro se o “Gasto Pessoal” foi realizado a serviço do empregador.
D19. Contratei serviço de domiciliado no exterior e, após valor pactuado, empresa solicita reembolso de novos custos. Como devo proceder?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
“Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final.
Exemplo: 1) Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço.
Neste caso, a empresa (A) deve adicionar o valor dessas despesas ao valor total da operação adquirida, mediante retificação do RAS, conforme o item 2.1.2 do Capítulo 2 deste Manual.
Só poderá ser informado valor acima de 0,00 (zero).”
D20. Como proceder se a operação tem data de conclusão indeterminada?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.1 do Capítulo 1:
“A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos, conforme itens 2.1. ou 2.1.1 do Capítulo 2 deste Manual. Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 ou 2.1.3.”
D21. Como proceder se a operação se iniciar sem que o valor esteja definido?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.2 do Capítulo 1:
“A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 ou 2.1.3 do Capítulo 2 do referido Manual.”
D22. O que preencher no campo País de Destino?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
O campo País de Destino “identifica o país de destino da prestação do serviço, da aquisição de intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, podendo ser diferente do país do adquirente.
Exemplos:
(1) Prestador de serviço residente ou domiciliado na Alemanha é contratado por residente ou domiciliado no Brasil para prestação do serviço no Panamá. O país de destino é o Panamá.
(2) Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados na Inglaterra para cliente residente ou domiciliado no Brasil. O país de destino é o Brasil.
(3) Capacitação na Rússia de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no Brasil. O país de destino é a Rússia.
(4) Arquiteto residente na Espanha desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no Brasil. O país de destino é Brasil.”
No módulo Aquisição, sempre que o usuário registrar que o serviço foi prestado em Modo 2 (Consumo no Exterior), o País de Destino deverá ser diferente da opção Brasil.
D23. Ao efetuar um registro, a empresa deve informar se há vinculação entre os contratantes?
O usuário deve indicar, ao registrar o RAS, se o vendedor é pessoa vinculada ao adquirente nos termos do art. 23 da lei 9.430 de dezembro de 1996.
Na especificação do Tipo de Vinculação existem as opções de Filial, Sucursal, Controlada e Outros e, caso seja necessário, o Campo de Informações Complementares deve ser utilizado para detalhar vinculações mais complexas.
Qualquer tipo de vinculação, em qualquer grau, deve ser informado no RAS.
D24. O que é a “vinculação à movimentação temporária de bens”?
A “Vinculação à Movimentação Temporária de Bens” já estava presente no Registro de Pagamento, mas à época o RP não podia ser retificado, mas somente cancelado. Como muitas vezes o usuário não tinha a informação da Declaração de Importação (DI) e/ou da Declaração Única de exportação (DU-E) ou do Registro de Exportação (RE) no momento de preencher o RP, a empresa poderia ficar com o registro incompleto. Para solucionar esta questão, simplificando ao mesmo tempo o registro, a Comissão do Siscoserv executou duas medidas: excluiu a funcionalidade da vinculação à exportação de bens (que ficava no RAS e já estava como campo facultativo) e moveu a vinculação à movimentação temporária para o RAS. Mas foi além e criou a funcionalidade de “Retificação do RP”. Assim, eventuais erros podem ser corrigidos sem a necessidade de cancelamento do registro o que traz maior segurança aos usuários pois não implica uma “perda de prazo”.
No campo deve ser indicado se a operação está vinculada à movimentação temporária de bens indicando o número da Declaração de Importação (DI) e/ou com o número da Declaração Única de exportação (DU-E) ou do Registro de Exportação (RE) averbado, se o registro ainda tiver sido realizado no Siscomex.
D25. Qual o procedimento para realizar o registro por transmissão em lote?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 3 do Capítulo 2:
“Os registros das operações no Siscoserv, no Módulo Aquisição, podem ser efetuados por lote. Essa funcionalidade foi desenvolvida para facilitar a prestação das informações solicitadas, bem como aproveitar os dados já disponíveis nos sistemas gerenciais utilizados pelas empresas.
A transmissão em lote é feita por meio do envio de um ou mais arquivos do tipo XML, compactados no formato ZIP. Este Manual trata apenas da transmissão dos arquivos após sua criação.
Para a criação dos arquivos que devem ser transmitidos, destacam-se os seguintes documentos (disponíveis em http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15/estatisticas-2):
Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV Módulos Venda e Aquisição;
Modelos dos Arquivos XML e XSD para Transmissão em Lote; e
Tabelas de Códigos do Siscoserv para Transmissão em Lote .
Cada arquivo XML contém informações referentes a uma funcionalidade: Incluir RAS, Incluir Aditivo, Retificar RAS, Retificar Aditivo, Incluir RP ou Cancelar RP. Não é possível incluir num mesmo arquivo XML informações de duas ou mais funcionalidades, por exemplo, informações sobre a retificação de um RAS e sobre o cancelamento de um RP. Os arquivos XML devem conter as mesmas informações requeridas no preenchimento manual do RAS.”
Para mais informações a respeito da transmissão em lote sugerimos a leitura do item 3 do Capítulo 2. Transmissão em Lote presente no Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
D26. É possível realizar testes de transmissão em lote no Siscoserv?
Atualmente não existe plataforma de teste para a transmissão em lote.
D27. Preciso cancelar o RP para retificar o RAS, entretanto o prazo de registro do novo RP já se esgotou. Qual procedimento a ser tomado nessa situação?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.2.2 do Capítulo 2:
“Caso, devido à necessidade de cancelamento do RP para retificar o RAS, o usuário perca o prazo de inclusão de RP, o número do RP cancelado e o número do RP que o substituiu após a retificação do RAS devem ser incluídos em Informações Complementares.”
B28. É possível retificar um RP?
A partir de 1º de junho de 2016, está disponível a funcionalidade de retificação do Registro de Pagamento (RP). Para maiores informações sobre como usar a ferramenta, favor acessar o item 2.2.1 do Capítulo 2 do Manual do Módulo Aquisição.
D29. O que são Relatórios Gerenciais?
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4 do Capítulo 2:
“A funcionalidade de Relatório Gerencial disponibiliza para a empresa um relatório com todas as operações registradas no sistema e, ainda, o status dessas informações. A Planilha Excel incorpora todos os dados de RAS ou RP vinculados para o período selecionado, disponibilizando uma ferramenta gerencial para as empresas.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4 do Capítulo 2:
“A partir de 1º de junho de 2016, o sistema permitirá a geração dos Relatórios Gerenciais cujas informações abranjam um período máximo de um (1) ano, retroativo ao início da operação do Siscoserv.”
O Siscoserv permite que o Usuário/Responsável pelo Registro gere os Relatórios gerenciais em três situações distintas, a saber:
a) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Jurídica;
b) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Física; e
c) Usuário/Responsável pelo Registro é o Próprio Adquirente
O Usuário/Responsável pelo Registro é o que detém o e-CPF e/ou a procuração eletrônica da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física e é o responsável pela inserção dos dados no sistema.