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Perguntas frequentes de uso do Siscoserv

Perguntas frequentes de uso do Siscoserv

B - Módulo Venda (RVS/RF)

[TOC]


B1. O que se deve registrar no Módulo Venda do Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, itens 3 e 4 do Capítulo 1:

“No Módulo Venda são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:

Registro de Venda de Serviços (RVS): dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;

Registro de Faturamento (RF): dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e Registro de Presença Comercial (RPC): dados referentes às operações realizadas por meio de Presença Comercial no Exterior.”

B2. Quem deve efetuar registros no Módulo Venda do Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:

“Estão obrigados a registrar as informações nesse Módulo, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços.

Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:

a) o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Também são obrigados a efetuar registro no Siscoserv os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

B3. De quem é a responsabilidade pelos registros RVS/RF no Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:

“A responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Exemplos:

(1) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.

(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv quanto à sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.

(3) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.”

B4. De quem é a responsabilidade pelos registros de serviços de transporte de cargas e seguros no Siscoserv?

O Capítulo 3 dos Manuais do Siscoserv apresenta os seguintes Cenários Exemplificativos do Registro no Siscoserv:

1- Registro de Transporte Internacional de Cargas (Frete):

Cenário 1.1. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas

Cenário 1.2. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas

Cenário 1.3. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas

Cenário 1.4. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas

2- Seguros:

Cenário 2.1. Contratação de seguro com intermediação de corretora

Cenário 2.2. Contratação de seguro de estipulante domiciliada ou residente no Brasil

B5. Quem está dispensado de efetuar registro no Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 6 do Capítulo 1:

“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

B6. Quando eu devo efetivar os registros RVS/RF no Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda item 4.1.1 do Capítulo 1:

“O prazo para incluir o RVS é até o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.”

Para o registro de faturamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de emissão da nota fiscal ou documento equivalente:

1) quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos depois da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da NF ou documento equivalente. Cabe observar que o prazo de inclusão do RVS deve ser respeitado conforme previsto no item 4.1.1. Prazo para o RVS.

2) quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos antes da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até [o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RVS.

Cabe observar que o prazo de inclusão do RVS deve ser respeitado conforme previsto no item 4.1.1. Prazo para o RVS.

Cabe observar que o prazo de inclusão do RVS deve ser respeitado conforme previsto no item 4.1.1. Prazo para o RVS.

B7. O que são os Modos de Prestação?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 8 do Capítulo 1:

“Os modos de prestação identificam, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS), a prestação de serviços, segundo a localização do prestador e do tomador. São os seguintes no Módulo Venda:

Modo 1 – Comércio Transfronteiriço: serviço prestado do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil a residente ou domiciliado no exterior.

Exemplos:

  • serviço vendido via Internet por empresa brasileira à empresa domiciliada no exterior;
  • serviços de corretagem de ações prestados a cliente residente ou domiciliado no exterior;
  • efetuados por empresa corretora domiciliada no Brasil;
  • serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no Brasil para cliente residente ou domiciliado no exterior;
  • serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no Brasil a empresa domiciliada no exterior;
  • serviços de transporte internacional de passageiros prestado por empresa domiciliada no Brasil a residentes no exterior.

Modo 2 - Consumo no Brasil: serviço prestado por residente ou domiciliado no Brasil e consumido no território brasileiro por residente ou domiciliado no exterior.

Exemplos:

  • serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente no exterior;
  • capacitação no Brasil de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • empresa estrangeira envia equipamento para reparo no Brasil;
  • serviços médicos especializados prestados no Brasil a residente no exterior;
  • serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • serviços de hospedagem prestados no Brasil a residente no exterior.

Modo 3 - Presença comercial no exterior: consiste na prestação de serviço por pessoa jurídica domiciliada no exterior relacionada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Para fins do Siscoserv, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

Exemplos:

  • filial de empresa brasileira de construção estabelecida no exterior para execução de obra;
  • filiais bancárias no exterior de banco brasileiro;
  • controlada de empresa brasileira de comércio varejista no exterior.

Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no Brasil deslocam-se por tempo limitado ao exterior com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no exterior.

Exemplos:

  • arquiteto residente no Brasil desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no exterior;
  • empreiteiras domiciliadas no Brasil enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no Brasil para construção de uma rodovia no exterior;
  • advogado residente no Brasil desloca-se para o exterior a fim de prestar consultoria jurídica.”

Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Venda do Siscoserv:

a) as pessoas físicas residentes no Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando se desloquem temporariamente a um país estrangeiro com vistas a prestar um serviço a um residente ou domiciliado no exterior (por exemplo, os profissionais independentes);

b) as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa física residente no Brasil, com vínculo empregatício ou por meio de terceirização, para a prestação de serviço a residentes ou domiciliados no exterior (por exemplo, prestadores de serviços por contrato ou visitantes de negócios).

Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação).

B8. Qual a função do campo “Enquadramento” do Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 10 do Capítulo 1:

“Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido no caso de operação amparada em um ou mais mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Todos os mecanismos de apoio que amparam a operação devem ser registrados neste campo em cumprimento ao previsto no art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O órgão ou a entidade da administração pública que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização de mecanismo de apoio/fomento, sem prejuízo de legislação específica, utilizará as informações da operação, relacionadas a sua área de competência, para verificação do adimplemento das condições necessárias à fruição daquele mecanismo sob sua gestão.

A concessão ou o reconhecimento de cada mecanismo condiciona-se ao registro das operações no Siscoserv.”

B9. Fiz a inclusão de um RVS e de um RF. O processo já está finalizado ou ainda terei que transmitilos, utilizando a aba “transmissão em lote”?

Há duas formas para efetuar a inclusão dos registros no Siscoserv:

1) Por meio do site do Siscoserv (que pode ser acessado por meio do site do MDIC ou do e-CAC da RFB) e seguir os passos de preenchimento descritos nos itens 2.1 e 2.2 do Capítulo 2 dos Manuais. Após acionado o botão Incluir, o Sistema retornará uma mensagem de confirmação da inclusão dos dados no Siscoserv e apresentará o número de identificação do registro. Após esse procedimento, o registro é efetuado, não sendo necessário gravar e nem transmitir o arquivo usando a ferramenta de Transmissão em Lote; e

2) Por meio da transmissão em lote, que depende do usuário efetuar ajustes em seus sistemas para que gerem os arquivos que deverão ser transmitidos pelo e-CPF que tenha a devida procuração eletrônica, usando a aba “Transmissão em Lote”, de acordo com o item 3 do Capítulo 2 dos Manuais.

A transmissão em lote é uma das alternativas de registro e não um passo complementar ao registro por meio do site. No caso do lançamento manual pelo site, assim que o RVS for gravado, juntamente com o(s) RF(s) correspondentes, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.

Cabe ressaltar ainda que os arquivos transmitidos por lote só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando a funcionalidade da transmissão em lote. Do mesmo modo, no caso do lançamento manual pelo site, os registros só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando o procedimento de lançamento manual.

B10. O Siscoserv emite algum recibo de confirmação dos registros RVS/RF?

Uma vez efetivado o registro, o sistema retorna uma mensagem de confirmação, trazendo o número do RVS ou RF. Assim que o registro for gravado, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.

Não há, no Siscoserv, a funcionalidade de impressão de recibo. Pode-se, contudo, realizar consulta aos registros, seguindo-se os passos descritos nos itens 2.1.4 e 2.2.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.

B11. Qual a função da opção “Aditivo” do Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.1 do Capítulo 2:

“O aditivo ao RVS deve ser usado para a inclusão de nova operação em um RVS previamente incluído, quando houver complementação ou aditamento nos termos do contrato (negócio), que envolva execução de outra operação classificada em NBS diferente, outra etapa do negócio, ou ainda executada em outro modo de prestação, período ou mesmo em outro país.

Na inclusão de Aditivo, não é possível realizar alterações nos Dados do Adquirente, tendo em vista tratar-se de dados do registro como um todo e que só podem ser alterados pela função Retificar RVS.”

B12. O RVS pode ser cancelado?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2:

“O RVS ou o Aditivo ao RVS não podem ser cancelados, cabendo apenas retificações.”

As condições e os procedimentos para retificação desses registros estão descritos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.

B13. Como proceder quando o RVS tiver sido registrado para um vendedor incorreto?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.2 do Capítulo 2:

“O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:

a) o usuário tenha registrado a operação para um vendedor incorreto;

b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou

c) a operação tenha sido informada no módulo Venda indevidamente.

Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RVS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RAS.”

Assim, o usuário deve realizar um novo RVS com a informação correta a respeito do vendedor da operação. Posteriormente, o valor da operação do RVS com o vendedor incorreto deve ser retificado para zero e a retificação deve ser justificada no campo Informações Complementares com a indicação do número do RVS com o vendedor correto.

B14. Em quais situações posso retificar o RVS?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.2 do Capítulo 2:

“Os RVS podem ter todos os campos retificados antes da inclusão de Faturamento da operação. Após o faturamento da operação não podem ser retificados os campos Código NBS e Moeda. Em caso de erro de preenchimento nestes campos para as operações já faturadas, proceder previamente com o cancelamento do RF.

Após a o término do prazo para inclusão do último RF o valor total faturado deve coincidir com o Valor da Operação.

Excepcionalmente, se, após o término do prazo para inclusão do último RF, ocorrer de os valores do RVS e do(s) RF não serem coincidentes:

a) caso o serviço prestado tenha valor diferente do inicialmente registrado, o usuário deve retificar no RVS o Valor da Operação de forma a corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado;

b) caso o serviço tenha sido prestado e o faturamento tenha sido parcial ou inexistente, o usuário deve retificar o RVS para incluir em Informações Complementares a justificativa para tanto.”

B15. Posso retificar um registro para o valor zero?

O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:

a) o usuário tenha registrado a operação para um vendedor incorreto;

b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou

c) a operação tenha sido informada no módulo Venda indevidamente.

Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RVS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RAS.

B16. Realizei a prestação de serviço para domiciliado no exterior, mas recebi o pagamento em reais. Devo registrar no Siscoserv?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:

”O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”

B17. Como proceder se a operação tem data de conclusão indeterminada?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.1 do Capítulo 1:

“A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos, conforme itens 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2 . Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2.”

B18. Como proceder se a operação se iniciar sem valor definido?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.2 do Capítulo 1:

“A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 ou 2.1.3 do Capítulo 2 do referido Manual.”

B19. Há alguma forma simplificada de registro para vendas a pessoas físicas residentes no exterior, mediante consumo no Brasil?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.3 do Capítulo 1:

“As vendas de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, em modo de prestação 2 (consumo no Brasil), realizadas com pessoas físicas residentes no exterior, poderão ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do Adquirente. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período. Exemplo: venda no Brasil de serviços de hospedagem para funcionário de empresa domiciliada no exterior. A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:

I – Nome do Adquirente e Endereço do Adquirente, NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;

II – Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;

III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:

I – Data da Fatura: informar o último dia do mês;

II – Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;

III – Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.”

# B20. Para operações de prestação de serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior, há alguma forma simplificada de registro?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.4 do Capítulo 1:

“As prestações de serviços de transporte de passageiros para pessoas físicas residentes no exterior podem ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por país de residência do passageiro.

Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.

A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:

I – Nome do Adquirente, Endereço do Adquirente, e NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;

II – País do Adquirente: indicar o país de residência dos passageiros;

III – País de Destino: indicar o mesmo país inserido no campo País do Adquirente.

IV – Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;

V – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:

– Data da Fatura: informar o último dia do mês;

I – Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;

II – Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.”

# B21. O que preencher no campo País de Destino? De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 do Capítulo 2:

O campo País de Destino “identifica o país de destino da prestação do serviço, da aquisição de intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, podendo ser diferente do país do vendedor ou do adquirente.

Exemplos:

(1) Prestador de serviço residente ou domiciliado no Brasil é contratado por residente ou domiciliado na Argentina para prestação do serviço no Chile. O país de destino é o Chile.

(2) Serviço vendido via Internet por empresa brasileira a empresa domiciliada na Coreia do Sul. O país de destino é a Coreia do Sul.

(3) Serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente ou domiciliado na Finlândia. O país de destino é o Brasil.

(4) Advogado residente no Brasil desloca-se para o Canadá a fim de prestar consultoria jurídica. O país de destino é o Canadá.”

No Módulo Venda, sempre que o usuário registrar que o serviço foi prestado em Modo 2 (Consumo no Brasil), o País de Destino será o Brasil.

B22. Ao efetuar um registro, a empresa deve informar se há vinculação entre os contratantes?

O usuário deve indicar, ao registrar o RVS, se o adquirente é pessoa vinculada ao vendedor nos termos do art. 23 da lei 9.430 de dezembro de 1996.

Os Tipos de Vinculação são: Filial, Sucursal, Controlada e Outros. Caso seja necessário, o campo Informações Complementares pode ser utilizado para esclarecimentos adicionais.

Qualquer tipo de vinculação, em qualquer grau, deve ser informado no RVS.

B23. O que é a “vinculação à movimentação temporária de bens”?

A “Vinculação à Movimentação Temporária de Bens” já estava presente no Registro de Faturamento, mas à época o RF não podia ser retificado, mas somente cancelado. Como muitas vezes o usuário não tinha a informação da Declaração de Importação e/ou do número da Declaração Única de Exportação ou do Registro de Exportação no momento de preencher o RF, a empresa poderia ficar com o registro incompleto. Para solucionar esta questão, simplificando ao mesmo tempo o registro, a Comissão do Siscoserv executou duas medidas: excluiu a funcionalidade da vinculação à exportação de bens (que ficava no RVS e já estava como campo facultativo) e moveu a vinculação à movimentação temporária para o RVS. Mas foi além e criou a funcionalidade de “Retificação do RF”. Assim, eventuais erros podem ser corrigidos sem a necessidade de cancelamento do registro o que traz maior segurança aos usuários.

No campo, deve ser indicado se a operação está vinculada à movimentação temporária de bens indicando o número da Declaração de Importação (DI) e/ou do número da Declaração Única de Exportação ou do número do Registro de Exportação (RE) averbado, o que houver.

B24. Qual o procedimento para realizar o registro por transmissão em lote?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 3 do Capítulo 2:

“Essa funcionalidade foi desenvolvida para facilitar a prestação das informações solicitadas, bem como aproveitar os dados já disponíveis nos sistemas gerenciais utilizados pelas empresas.

A transmissão em lote é feita por meio do envio de um ou mais arquivos do tipo XML, compactados no formato ZIP. O Manual do Siscoserv trata apenas da transmissão dos arquivos após sua criação.

Para a criação dos arquivos que devem ser transmitidos estão disponibilizados os seguintes documentos: - Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV Módulos Venda e Aquisição;

- Modelos dos Arquivos XML e XSD para Transmissão em Lote e;
- Tabelas de Códigos do Siscoserv para Transmissão em Lote.

Cada arquivo XML contém informações referentes a uma funcionalidade: Inclusão de RVS, Aditivo ao RVS, Retificação do RVS, Retificação do Aditivo ao RVS, Inclusão do RF ou Cancelamento de RF. Não é possível incluir num mesmo arquivo XML informações de duas ou mais funcionalidades, por exemplo, informações sobre a Retificação de um RVS e sobre o Cancelamento de um RF. Os arquivos XML devem conter as mesmas informações requeridas no preenchimento manual do RVS.”

Para mais informações a respeito da transmissão em lote sugerimos a leitura do item 3 do Capítulo 2. Transmissão em Lote presente no Manual do Siscoserv – Módulo Venda.

B25. É possível realizar testes de transmissão em lote no Siscoserv?

Atualmente não existe plataforma de teste para a transmissão em lote.

B26. Prestei serviço para residente ou domiciliado no exterior, mas o valor recebido não foi o mesmo do documento de fatura. Qual valor devo registrar?

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 do Capítulo 2:

“O valor a ser registrado no Registro de Vendas de Serviço (RVS) é o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.2 do Capítulo 2

O valor a ser registrado no Registro de Faturamento (RF) é o valor indicado na nota fiscal ou documento equivalente (inclusive nota de despesa).

Após a Data de Conclusão da operação o valor total faturado deve coincidir com o Valor da Operação, na moeda do RVS. Caso os valores sejam divergentes, o usuário deve retificar o Valor da Operação utilizando os passos descritos no item 2.1.2 e 2.1.3 (se for o caso).”

# B27. Preciso cancelar o RF para retificar o RVS, entretanto o prazo de registro do novo RF já se esgotou. Qual procedimento a ser tomado nessa situação? De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.2.2 do Capítulo 2:

“Caso, devido a necessidade de cancelamento do RF para retificar o RVS, o usuário perca o prazo de inclusão de RF, deve ser incluído em Informações Complementares o número do RF cancelado e o número do RF que o substituiu após a retificação do RVS.”

B28. É possível retificar um RF?

A partir de 1º de junho de 2016, está disponível a funcionalidade de retificação do Registro de Faturamento. Para maiores informações sobre como usar a ferramenta, favor acessar o item 2.2.1 do Capítulo 2 do Manual do Módulo Venda.

B29. O que são Relatórios Gerenciais?

A funcionalidade de Relatório Gerencial disponibiliza para a empresa um relatório com todas as operações registradas no sistema e, ainda, o status dessas informações. A Planilha Excel incorpora todos os dados de RVS ou RF (RAS / RP) vinculados para o período selecionado, disponibilizando uma ferramenta gerencial para as empresas.

De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 1.5 do Capítulo 2:

“A partir de 1º de junho de 2016, o sistema permite a geração dos Relatórios Gerenciais cujas informações abranjam um período máximo de um (1) ano, retroativo ao início da operação do Siscoserv.

O Siscoserv permite que o Usuário/Responsável pelo Registro gere os Relatórios gerenciais em três situações distintas, a saber:

a) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Jurídica;
b) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Física; e
c) Usuário/Responsável pelo Registro é o Próprio Vendedor

O Usuário/Responsável pelo Registro é o que detém o e-CPF e/ou a procuração eletrônica da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física e é o responsável pela inserção dos dados no sistema.”

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